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Dispensa de licitação para software em 2026: guia do gestor

Entenda quando cabe dispensa de licitação para software em 2026, os limites do Decreto 12.807/2025, os documentos exigidos e o checklist do gestor.

Erik Godoy

A prefeitura pode contratar software sem edital quando o valor da contratação fica abaixo do limite do art. 75, inciso II, da Lei 14.133/2021. Em 2026 esse limite é de R$ 65.492,11, valor atualizado pelo Decreto 12.807/2025.

Este guia mostra o que a lei permite, quais documentos o processo exige e onde os gestores mais erram. Também explica por que contratar desenvolvimento é bem diferente de contratar licença de uso.

O que é dispensa de licitação na Lei 14.133/2021

A dispensa é uma forma de contratação direta. A licitação seria juridicamente possível, mas a lei autoriza a Administração a não realizá-la em hipóteses que ela mesma define.

O art. 75 lista essas hipóteses. As duas primeiras são de dispensa por valor, e são elas que interessam à maior parte das contratações municipais de software.

Dispensa não significa contratação informal. O processo continua formal, documentado e sujeito ao controle interno e ao Tribunal de Contas.

Os limites de dispensa vigentes em 2026

O art. 182 da Lei 14.133/2021 determina a atualização periódica dos valores da lei. O Decreto 12.807, de 29 de dezembro de 2025, fez essa atualização. Ele foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2025, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026 e revogou o Decreto 12.343/2024.

Dispositivo Objeto Limite vigente em 2026
Art. 75, inciso I Obras e serviços de engenharia, e manutenção de veículos automotores R$ 130.984,20
Art. 75, inciso II Outros serviços e compras, faixa em que entra software R$ 65.492,11

Repare no texto legal. A lei fala em valores inferiores ao limite, e não em valores até o limite. Uma contratação de exatamente R$ 65.492,11 já não cabe na dispensa por valor.

O § 2º do art. 75 duplica esses valores para compras, obras e serviços contratados por consórcio público, ou por autarquia e fundação qualificadas como agências executivas. A prefeitura, isoladamente, não tem esse dobro.

Confirme sempre a norma local. O art. 187 da Lei 14.133/2021 permite que Estados, Distrito Federal e Municípios apliquem os regulamentos editados pela União. Muitos municípios seguem esse caminho, outros editam decreto próprio.

O parágrafo 1º proíbe fracionar a despesa

Este é o ponto que mais gera apontamento dos órgãos de controle. Para aferir o limite, o § 1º do art. 75 manda somar duas coisas.

  • O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora.
  • O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como contratações no mesmo ramo de atividade.

Na prática, a prefeitura não pode dividir um sistema de R$ 120 mil em duas dispensas de R$ 60 mil. Também não pode contratar três módulos do mesmo fornecedor ao longo do ano e ignorar a soma.

O teste é direto. Se os objetos pertencem ao mesmo ramo de atividade e poderiam ser licitados juntos, então eles somam.

Como funciona a dispensa eletrônica

O § 3º do art. 75 estabelece a base do procedimento. As contratações dos incisos I e II serão preferencialmente precedidas de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 dias úteis.

O aviso precisa especificar o objeto pretendido e manifestar o interesse da Administração em receber propostas adicionais. Depois disso, seleciona-se a proposta mais vantajosa.

No âmbito federal, o procedimento está regulado pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica. O art. 2º dessa norma alcança Estados, Distrito Federal e Municípios quando eles executam recursos transferidos pela União.

Fora dessa hipótese, o município precisa de regulamento próprio ou pode adotar o regulamento federal com base no art. 187. Verifique isso antes de abrir o processo.

O § 4º do art. 75 ainda prevê pagamento preferencial por cartão de pagamento. E o parágrafo único do art. 72 exige que o ato que autoriza a contratação direta seja divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

Documentos que instruem o processo

O art. 72 lista o que o processo de contratação direta deve conter. Essa lista é obrigatória, não é uma sugestão de boas práticas.

  1. Documento de formalização da demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou executivo.
  2. Estimativa de despesa, calculada na forma do art. 23 da lei.
  3. Parecer jurídico e pareceres técnicos, quando cabíveis.
  4. Demonstração da compatibilidade com a previsão de recursos orçamentários.
  5. Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima.
  6. Razão da escolha do contratado.
  7. Justificativa de preço.
  8. Autorização da autoridade competente.

Estudo técnico preliminar simplificado ou dispensado

O ETP nem sempre é obrigatório. No regulamento federal, a Instrução Normativa SEGES nº 58, de 8 de agosto de 2022, diz no art. 14 que a elaboração do ETP é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75.

Facultado não quer dizer inútil. Em software, o ETP evita comprar a solução errada, porque obriga o gestor a descrever o problema antes de escolher a ferramenta.

Um ETP curto costuma bastar. Descreva a necessidade, o volume de uso, as integrações exigidas e as alternativas consideradas.

Pesquisa de preços

A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, define os parâmetros federais de pesquisa de preços. O art. 5º prioriza dois deles.

  • Preços constantes de sistemas oficiais de governo, como o Painel de Preços.
  • Contratações similares já firmadas por outros entes públicos.

Só depois vêm mídia especializada, tabelas de referência aprovadas e consulta direta a fornecedores. A consulta direta exige no mínimo três fornecedores, e os orçamentos não podem ser mais antigos que seis meses.

O art. 6º pede pelo menos três preços, obtidos de um ou mais parâmetros, descartando valores inexequíveis ou excessivamente elevados. Usar menos de três preços exige justificativa e aprovação da autoridade competente.

Software é um objeto difícil de cotar, porque cada sistema tem escopo diferente. Descreva bem o objeto antes de pedir preço, senão você compara coisas incomparáveis.

Parecer jurídico

O art. 53, § 4º, determina que o órgão de assessoramento jurídico realize controle prévio de legalidade também nas contratações diretas.

O § 5º permite dispensar essa análise em hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, considerando baixo valor, baixa complexidade ou uso de minutas padronizadas. Verifique se o seu município tem esse ato publicado.

Desenvolvimento sob encomenda ou licença de uso

Essa escolha define quem fica dono do sistema no fim do contrato. Ela precisa estar clara no termo de referência, e não apenas na proposta comercial do fornecedor.

O que diz a Lei 9.609/1998

O art. 4º da Lei 9.609/1998 traz a regra padrão. Salvo estipulação em contrário, pertencem exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público os direitos relativos ao programa de computador desenvolvido durante a vigência de contrato expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que essa atividade esteja prevista.

Duas expressões carregam todo o peso. A primeira é “salvo estipulação em contrário”, que permite ao contrato dispor de outro modo. A segunda é “expressamente destinado”, que exige que o instrumento diga com clareza que o objeto é desenvolvimento.

Se a prefeitura quer o código-fonte, o contrato precisa dizer isso com todas as letras. Silêncio contratual gera disputa depois.

Já o art. 9º da mesma lei estabelece que o uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença. Esse é o modelo da licença de uso, no qual a titularidade permanece com o fornecedor.

Os dois modelos lado a lado

Aspecto Desenvolvimento sob encomenda Licença de uso, implantação e suporte
Objeto Criar um sistema novo Usar um sistema que já existe
Titularidade Pode ficar com o município, se o contrato previr Permanece com o fornecedor
Código-fonte Entregável possível Em regra não é entregue
Prazo Projeto com início e fim Contrato de execução continuada
Custo inicial Maior Menor
Risco principal Prazo e escopo Dependência do fornecedor

Nenhum modelo é melhor em abstrato. Sistemas comuns a qualquer prefeitura, como protocolo ou ouvidoria, costumam sair mais baratos como licença. Regras locais muito específicas costumam pedir desenvolvimento.

Em qualquer dos dois, separe a titularidade do software da propriedade dos dados. Os dados da população são do município, e a cláusula precisa garantir exportação em formato aberto ao fim do contrato.

Efeito no atestado de capacidade técnica

O art. 67 da Lei 14.133/2021 restringe a qualificação técnica a atestados que demonstrem execução de objeto semelhante. O atestado emitido pela prefeitura deve descrever o que foi de fato entregue.

Se o contrato foi de licenciamento, o atestado não deveria falar em desenvolvimento. Um atestado impreciso prejudica os dois lados, porque pode ser impugnado em licitação futura.

Para o município, existe um efeito adicional. Objeto mal descrito hoje dificulta comparar propostas na próxima contratação.

Erros comuns que geram apontamento

  • Somar mal e estourar o limite anual do mesmo ramo de atividade.
  • Usar dispensa para um sistema estruturante que deveria ir a pregão.
  • Montar a pesquisa de preços apenas com três orçamentos de fornecedores conhecidos.
  • Copiar o termo de referência enviado pelo fornecedor, o que caracteriza direcionamento.
  • Não definir a titularidade do código-fonte nem a propriedade dos dados.
  • Esquecer as cláusulas de LGPD e de segurança da informação.
  • Não prever migração de dados na entrada e exportação na saída.
  • Deixar de divulgar o ato de contratação direta, contrariando o art. 72.

Checklist final para o gestor

  1. Descreva a necessidade antes de escolher a solução.
  2. Some, no exercício, tudo que já foi contratado no mesmo ramo de atividade.
  3. Confirme se o valor fica abaixo de R$ 65.492,11 em 2026, ou do limite do decreto municipal aplicável.
  4. Verifique qual regulamento de dispensa eletrônica o município adota.
  5. Publique o aviso pelo prazo mínimo de 3 dias úteis.
  6. Faça a pesquisa de preços priorizando fontes públicas.
  7. Defina no termo de referência se o objeto é desenvolvimento ou licença de uso.
  8. Escreva a cláusula de propriedade intelectual e a de propriedade dos dados.
  9. Inclua obrigações de LGPD, backup, prazos de atendimento e migração.
  10. Reúna os oito documentos do art. 72 e envie ao assessoramento jurídico.
  11. Divulgue o ato de contratação no sítio oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Aviso importante

Este texto é informativo e foi escrito a partir da legislação federal vigente na data de publicação. Ele não substitui parecer jurídico. Cada município tem normas próprias, e o órgão de assessoramento jurídico deve analisar o caso concreto. Confira também se houve decreto de atualização posterior ao Decreto 12.807/2025.

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Fontes consultadas

Conteúdo informativo. Não substitui parecer jurídico nem a análise do caso concreto.

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